A construção do novo homem: por uma escuta jurídica da travessia masculina, por Cláudia Freire
“A intimidade é um campo de batalha onde se reinventam os modos de amar, de sofrer e de desejar.” E de viver.
Christian Dunker
Nos últimos anos, tem se tornado recorrente, em minha prática clínica, o relato de homens surpreendidos por uma gravidez não combinada. Em geral, são jovens que vivem relacionamentos estáveis, marcados por planos partilhados: terminar a faculdade, consolidar a vida profissional, talvez morar juntos. A parentalidade, embora possível, ainda figura como projeto de médio ou longo prazo. Até que, inesperadamente, a companheira anuncia uma gravidez.
A reação inicial é, quase sempre, de espanto. Um espanto que não é apenas biológico, mas simbólico. “Mas nós não havíamos falado sobre isso”, dizem. A surpresa não está na capacidade física de gerar um filho, mas na quebra de um pacto não verbalizado — e, ainda assim, fundante. O que emerge ali é a sensação de ter sido excluído de uma escolha crucial: quando ser pai.
Esse impasse abre espaço para uma questão raramente formulada: como o direito escuta o sujeito masculino diante da paternidade não desejada? Ou melhor, ele escuta?
A legislação brasileira, com razão e justiça, garante à mulher e ao filho proteção integral: assistência médica, estabilidade no emprego, direito ao registro e à pensão alimentícia. Conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 8.560/1992¹, o reconhecimento da paternidade pode ser compulsoriamente determinado por exame de DNA. A mulher pode recorrer à justiça para assegurar os direitos do nascituro e responsabilizar o pai, ainda que este alegue surpresa ou falta de consentimento.
Mas nesse mesmo processo, o homem não é ouvido como sujeito de desejo ou recusa legítima. Ele é convocado apenas como devedor — ou ausente. Pouco se considera a possibilidade de que ele também tenha sido privado de consentimento, de que tenha se tornado pai não pelo desejo, mas pela imposição. O problema aqui não é a responsabilização legal — que é justa e necessária —, mas o silenciamento subjetivo.
Christian Dunker, em Reinvenção da intimidade², propõe pensar a masculinidade não como uma estrutura estável, mas como um campo em ruínas, em que o sujeito masculino precisa se refazer diante do colapso dos referenciais patriarcais. A desconstrução do homem provedor, autoritário e emocionalmente analfabeto abriu espaço para novas formas de existir, mas deixou também um vazio simbólico: o que é ser homem hoje?
A masculinidade tóxica, como descreve Elisabeth Badinter em Um Amor Conquistado: o mito do amor materno³, foi alimentada por séculos de exclusão da sensibilidade, da escuta e da partilha emocional. O novo homem — se é que o desejamos — precisa nascer de outra lógica: não mais da força ou do dever, mas da palavra, da escolha, da elaboração do desejo.
Jurandir Freire Costa, em A Invenção do Desejo⁴, já alertava que a subjetividade masculina brasileira foi construída num regime de silenciamento afetivo, em que o homem não era educado para nomear o que sente, mas para obedecer a modelos de virilidade. Diante disso, não é surpreendente que tantos homens fujam da paternidade. Surpreendente é que alguns ainda fiquem — mesmo sem escuta.
O direito, enquanto instrumento de regulação social, não pode se limitar à função de coação. Ele precisa reconhecer os sujeitos em sua pluralidade e em suas contradições. Judith Butler, ao discutir a performatividade do gênero⁵, insiste que os papéis sociais não são naturais, mas repetidos. E essa repetição, quando não interrogada, produz exclusão.
Se desejamos um novo modelo de paternidade — mais partilhado, mais consciente, mais presente —, é preciso que a escuta seja recíproca. Que a mulher seja protegida, sim, mas que o homem também seja reconhecido como sujeito de palavra e de escolha. Não se trata de criar equivalência entre maternidade e paternidade, pois as assimetrias biológicas e históricas persistem. Trata-se de produzir justiça simbólica, onde hoje há apenas cobrança e silêncio.
É urgente formular o que ainda não foi dito: o novo homem só será possível se puder existir como sujeito no discurso jurídico e social. E isso implica não apenas responsabilizá-lo, mas ouvi-lo — não como vítima, nem como réu, mas como alguém em travessia.
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Referências :
BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
BRASIL. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm. Acesso em: 26 mar. 2025.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
COSTA, Jurandir Freire. A invenção do desejo: estudos sobre sexualidade e psicanálise. Rio de Janeiro: Garamond, 1992.
DUNKER, Christian Ingo Lenz. Reinvenção da intimidade: políticas do sofrimento cotidiano. São Paulo: Ubu Editora, 2017.
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